ABJD defende o acesso urgente aos arquivos da Operação Spoofing

08/02/2021

ABJD defende o acesso urgente aos arquivos da Operação Spoofing





1. A Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), entidade que se assenta na defesa intransigente do Estado Democrático de Direito, do devido processo legal e da soberania nacional, vem a público destacar a urgência de que a sociedade brasileira tenha acesso irrestrito aos arquivos e documentos apreendidos na Operação Spoofing para conhecimento do que realmente aconteceu na operação Lava Jato, sob pena de irreversível descrédito do sistema de justiça brasileiro.

2. É sabido que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, vêm sendo identificadas irregularidades contidas nos diálogos entre juiz e procuradores da Lava Jato no contexto da Operação Spoofing. Não obstante outras irregularidades, há indícios de antecipação de decisão (combinação de jogo processual), de compartilhamento contínuo de informações sigilosas; de interferência na produção de provas, de ilegalidades na cooperação com autoridades estrangeiras e de irregularidades específicas concernentes ao caso Lula.

3. Ao tempo em que o ministro Ricardo Lewandowski concede acesso ao arquivos para que a defesa do ex-Presidente Lula conheça as reais razões que levaram à condenação e à privação da liberdade de seu cliente por 580 dias, os procuradores que atuaram na Lava Jato, bem como o ex-juiz Sérgio Moro, ingressaram nos autos postulando a restituição do sigilo e a inutilização dos respectivos arquivos para qualquer finalidade, tendo em vista a inviolabilidade de direito à intimidade e à vida privada.

4. Ora, está claríssimo, pelo aberrante conteúdo dos diálogos publicitados pela imprensa, que as mensagens, que tiveram autenticidade e a integridade constatadas pelo Servic¸o de Peri´cias em Informa´tica do Instituto Nacional de Criminali´stica da Poli´cia Federal, atentam contra a defesa dos réus, investigados e condenados na operação Lava Jato e, assim sendo, contrariam a ordem jurídica e os interesses processuais individuais indisponíveis, dispostos na nossa Carta da República.

5. As trocas informais, feitas à revelia dos órgãos competentes no âmbito do Poder Executivo, denotam a recorrência de colaboração clandestina entre os procuradores da força-tarefa junto às autoridades suíças e estadunidenses em prejuízo do interesse nacional, em franco descompasso com os princípios constitucionais da transparência e da moralidade.

6. Pelo que se sabe até o momento, os procuradores mantinham tratativas diretas e furtivas com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos e outros órgãos públicos e privados daquele país, inclusive sobre valores e percentuais negociados em acordos de leniência. Os tratos a título oneroso foram realizados por meio da usurpação de competência estrita de outros poderes e órgãos do Estado, em especial do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, ligado ao Ministério da Justiça.

7. Alguns diálogos evidenciam que as negociações foram feitas com o conhecimento de Sérgio Moro, ou até mesmo em resposta ao comando do juiz, como quando Dallagnol e Moro falam abertamente sobre “reunião conjunta com suíços e americanos para discutir percentuais da divisão do dinheiro” e a expectativa de que “suíços nos ajudarão a dar menos pros americanos”.

8. Até o presente momento, o material disponibilizado para acesso público é hermético e de difícil acesso, e o que se sabe é apenas uma pequena parte do que já se revela a maior fraude jurídica da história do Brasil. Tem sido penoso constatar o saldo de consequências negativas da operação Lava Jato para o Estado Democrático de Direito, sem falar nas consequências econômicas diretas e indiretas, provocadas pelo desmonte e desinvestimento nos setores de óleo e gás e da construção pesada no país.

9. Com tantos indícios de lesão ao patrimônio público, e considerando o empenho da “família Lava Jato”, incluindo o restabelecimento do sigilo sobre o material apreendido na operação Spoofing, torna-se urgente que a sociedade brasileira reaja e reivindique acesso irrestrito aos arquivos em nome do direito à informação e do direito à verdade.

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