ABJD defende trabalhadores em greve e critica decisões dos ministros do TST e STF

18/02/2020

ABJD defende trabalhadores em greve e critica decisões dos ministros do TST e STF






No ordenamento jurídico brasileiro a greve representa uma forma de autotutela, que se efetiva com a paralisação temporária, coletiva e pacífica da prestação de serviço por parte das trabalhadoras e trabalhadores.

Em seu artigo 1º, a Constituição Federal de 1988 declara que os valores sociais do trabalho, e a dignidade da pessoa humana são fundamentos da República Federativa do Brasil. Em seus artigos 6º, 7º a 11º, e 170º, a Carta elenca os direitos sociais - incluído o trabalho - como direitos fundamentais, e subordina a ordem econômica a eles. Com outras palavras, nos diz que as normas devem ser criadas a partir do princípio da proteção, sendo a dignidade humana a base do trabalho e da ordem econômica.

Sobre o direito de greve, em seu artigo 9º, a Constituição Federal assegura que cabe aos trabalhadores definirem a oportunidade e sobre quais interesses se dará seu exercício, e à lei determinar as atividades essenciais que devem ser mantidas nas paralisações, para evitar prejuízos à sociedade. Ao Poder Judiciário incumbe analisar casos concretos de possível abusividade durante as greves.

É nesse sentido que a ABJD (Associação Brasileira de Juristas pela Democracia) vem a público externar sua preocupação e profundo desacordo com a guinada antidemocrática de setores do Poder Judiciário, espelhada pelas posições do ministro Ives Gandra Martins Filho do TST (Tribunal Superior do Trabalho), e do ministro Dias Toffoli do STF (Supremo Tribunal Federal) que, ao analisarem demanda proposta pela Petrobras em desfavor do movimento paredista, legalmente constituído por seus trabalhadores e trabalhadoras, limita, senão põe fim, ao direito de greve, garantido pela Constituição Federal de 1988.

Não nos parece nada razoável que, sob a inafastável observância do princípio da proteção e do direito de greve ainda vigentes, possa o Poder Judiciário considerar que há razoabilidade nas decisões monocráticas do ministro Dias Toffoli do STF, e do ministro Ives Gandra Martins Filho do TST, atestando a necessidade de manutenção de 90% dos trabalhadores em atividade, a garantia da livre circulação nas unidades da empresa, além de fixar multa aos sindicatos por descumprimento da decisão, reformado o julgamento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), órgão colegiado do TST.

A posição é teratológica e cria precedente extremamente perigoso, na medida em que aponta percentual quase total de trabalhadores que devem continuar em atividade, esvaziando, assim, a possibilidade do exercício do direito de greve. Além do mais, descaracteriza a jurisdição trabalhista que deve primar pela mediação das negociações coletivas, ao fechar a porta de diálogo pela via da resposta judicial, desdobrando-se como uma prática completamente antissindical.

A falta de compreensão acerca dos valores democráticos e o desrespeito às garantias e aos direitos fundamentais, reiteradamente consagrados pela OIT (Organização Internacional do Trabalho) e pela Constituição Federal de 1988, assentados nos entendimentos isolados de dois ministros integrantes de Cortes que deveriam primar pelas suas preservações e defesas, apenas corroboram com a fragilização institucional do sistema de justiça.

Dessa forma, a ABJD clama pela observância da Constituição Federal e dos direitos sociais nela esculpidos e se coloca ao lado dos defensores e defensoras do Estado Democrático de Direito, da luta dos trabalhadores e trabalhadoras por dignidade, direito de livre manifestação, defesa de garantias fundamentais e da soberania nacional, pelo meio constitucional de luta à sociedade garantido: o direito de greve.

Escolha a ABJD mais próxima de você

TO BA SE PE AL RN CE PI MA AP PA RR AM AC RO MT MS GO PR SC RS SP MG RJ ES DF PB