ABJD diz que Portaria 666 de Moro tem desvio de finalidade e promove intimidação

26/07/2019

ABJD diz que Portaria 666 de Moro tem desvio de finalidade e promove intimidação





O ministro da Justiça Sérgio Moro publicou hoje a Portaria 666/2019, com previsão de deportação sumária de cidadãos estrangeiros, com prazo de apenas 48 horas para defesa, inclusive com prisão, caso seja necessário.

O ato acontece logo após a Polícia Federal prender quatro pessoas acusadas de serem "hackers" que teriam invadido celulares de autoridades e, oportunamente, no momento político em que o Brasil acompanha o escândalo da #VazaJato, onde o ex-juiz e procuradores aparecem trocando mensagens que revelam o conluio entre integrantes da Lava Jato. 

"A Constituição brasileira garante aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos mesmos direitos fundamentais dispostos no caput de seu art. 5º: à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. As limitações a esses direitos não podem nos remeter de volta a tempos sombrios de nossa história. É desse modo que a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD aponta a Portaria nº 666/2019, do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, como ato administrativo eivado de caráter desviante de finalidade e impessoalidade, utilizado para promover intimidação".

Leia a íntegra da nota abaixo:


PORTARIA 666: A DEMOCRACIA NÃO ADMITE INTIMIDAÇÕES 

Em meio às divulgações feitas pelo portal The Intercept Brasil, pelo jornal Folha de S. Paulo, pela rádio Band News e pela revista Veja, que há mais de 45 dias mostram o conluio que estabelecia com os membros da força-tarefa da operação Lava Jato, tendo prendido quatro pessoas acusadas de serem “hackers”, e telefonado a todas as autoridades dos poderes, falando em destruir as provas, mesmo sem ter autoridade judicial para tanto, o ministro da Justiça Sérgio Moro publicou hoje a Portaria 666/2019, com previsão de deportação sumária de cidadãos estrangeiros, com prazo de apenas 48 horas para defesa, inclusive com prisão, caso seja necessário.


A portaria fala em “suspeitos”, o que significa que não há necessidade sequer de uma acusação formal, e muito menos uma condenação. Basta que haja uma investigação em curso, fora do Brasil inclusive, ou que existam “informações de inteligência, provenientes de autoridade brasileira ou estrangeira”.


Em 2017, quando o Brasil aprovou sua nova Lei de Migração, o debate foi feito justamente no sentido de garantir direitos e proteger os estrangeiros contra discriminação. A Lei 13.445/2017 veio substituir o Estatuto do Estrangeiro, que era herdado do regime militar, tendo a nova norma como princípios a igualdade de direitos e o combate à xenofobia e à discriminação. Um dos seus grandes valores é o direito à defesa e à segurança jurídica, tendo em vista que as legislações precedentes autorizavam a retirada compulsória do país, caso o estrangeiro fosse considerado nocivo, inconveniente ou se ofendesse a tranquilidade e a moralidade.


Os questionamentos de cunho jurídico sobre a Portaria 666/2019 podem ser de variadas ordens. Contudo, o que nos causa espanto é o senso de oportunidade do senhor ministro da Justiça, de editar um documento com esse conteúdo, no exato momento político em que o debate que ocorre no Brasil relaciona-se com sua total animosidade em relação a um jornalista em específico, que mora e trabalha no Brasil. Demonstra com isso o senhor ministro Sérgio Moro, sem sombra de qualquer dúvida, o uso do cargo público para prática de atos com desvio de finalidade, aumentando o clima de perseguição à atividade jornalística, de liberdade de expressão e de imprensa.


A Constituição brasileira garante aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos mesmos direitos fundamentais dispostos no caput de seu art. 5º: à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. As limitações a esses direitos não podem nos remeter de volta a tempos sombrios de nossa história.


É desse modo que a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD aponta a Portaria nº 666/2019, do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, como ato administrativo eivado de caráter desviante de finalidade e impessoalidade, utilizado para promover intimidação.


Em virtude disso, pugnamos para que o Congresso Nacional, dentro de suas prerrogativas legais, possa rever o ato, ou o Poder Judiciário, sendo provocado, considere-o nulo.

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