Em decisão de grande importância para a segurança jurídica do país, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, acatou nesta sexta, 08, a Reclamação Constitucional protocolada pela Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) e cassou (veja aqui a decisão) os afastamentos remunerados dos promotores Gabriela Manssur e Antônio Domingues Farto Neto para concorrer às eleições deste ano.
As
licenças haviam sido concedidas pelo Procurador-Geral do Estado de
São Paulo, Mario Luiz Sarrubbo, aos integrantes do Ministério
Público de São Paulo que poderiam seguir recebendo salários
integrais enquanto se dedicavam à disputa eleitoral. Manssur vai
tentar uma vaga de deputada federal pelo MDB enquanto Farto
concorrerá a deputado estadual pelo PSC.
“Estamos muito
satisfeitos porque foi feita a justiça. Seria uma aberração
jurídica promotores concorrerem a cargos eletivos com simples
afastamento, recebendo, ainda, o salário, como era o caso. Essa
tentativa de burlar a Constituição que está acontecendo no país
inteiro, de membros do Ministério Público tentarem se candidatar
nas eleições de outubro”, declarou Tânia Maria de Oliveira, da
Coordenação Executiva Nacional da ABJD.
Na Reclamação, a
ABJD afirmou que as licenças contrariam a jurisprudência do STF e
foram deferidas ao arrepio da Constituição para dois promotores que
ingressaram no Ministério Público (MP) depois de 5 de outubro de
1988.
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes explicou que
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.534,
o Pleno do STF estabeleceu a absoluta proibição de qualquer forma
de atividade político-partidária, inclusive filiação a partidos
políticos, a membros do Ministério Público que ingressaram na
instituição após o regime jurídico instaurado pela Constituição
Federal de 1988. “Nessa importante decisão, o Supremo Tribunal
Federal assentou que o impedimento ao exercício de atividade
político-partidária representa ferramenta orientada à preservação
da autonomia do Ministério Público, em linha com a proibição de
exercício de advocacia; recebimento de honorários ou custas
processuais; e exercício de funções públicas fora da estrutura
administrativa da instituição”. Por esse motivo, concluiu o
Tribunal que nem mesmo a obtenção de licença ou afastamento seria
suficiente para legitimar o exercício de atividade
político-partidária por membros da instituição.
De acordo
com ministro do Supremo, a vedação é, em primeiro lugar, uma
defesa da Instituição Ministério Público, que não fica
subordinada aos interesses políticos, e mesmo a projetos pessoais de
seus próprios membros. Em segundo lugar, é uma garantia de seus
membros, que podem exercer suas funções de tutela da Administração
Pública sem receio de reveses por fiscalizarem outros membros que,
em um momento futuro, retornarão à direção da Instituição”.
Gilmar Mendes chamou atenção para informação contida na
petição inicial de que, embora tenha sido alertado por membros do
Conselho Superior do Ministério Público quanto ao entendimento do
STF, o Procurador-Geral de Justiça Mário Sarrubbo afirmou que o
afastamento deveria ser concedido em homenagem a uma “estratégia
nacional” de aumentar a representação do Ministério Público no
Congresso Nacional. “Dessa forma, entendo que os elementos
acostados aos autos recomendam pronta intervenção deste Tribunal
para garantia da autoridade de suas decisões”, define.
Foto: Nelson Jr./SCO/STF